A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) deverá restabelecer o pagamento de valores adicionais dos servidores públicos que tiveram a remuneração descontada durante a pandemia, conforme uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgamento foi realizado em 12 de agosto pela 4ª Turma da Corte, mas o processo segue em tramitação e ainda deve ser julgado pela 3ª Vara Federal de Santa Maria.
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De acordo com o TRF4, a Associação dos Técnicos de Nível Superior da Universidade (Atens/UFSM) ajuizou uma ação civil pública argumentando que o corte de salários é inconstitucional e pediu a manutenção de pagamentos referentes a adicionais de insalubridade e de periculosidade. Os descontos ocorreram após a publicação da Instrução Normativa nº 28, no fim de março, pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, vinculada ao Ministério da Economia. A instrução estabelece diretrizes a serem adotadas no período de exercício de serviços extraordinários remotos pelos sindicalizados durante o isolamento social provocado pela pandemia do coronavírus.
Em junho, o sindicato teve o pedido de tutela antecipada negado pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul sob o entendimento de que a instrução que estabeleceu o corte de salários não se trata de alteração do Regime Jurídico do Servidores Públicos. A decisão provisória de primeira instância também entendeu que o pagamento de certas verbas não se sustentaria, pois, a prestação de serviços via teletrabalho não estaria sujeita à fiscalização e controle permanente do gestor público como ocorre no trabalho presencial.
A Atens/UFSM recorreu dessa decisão ao Tribunal com um agravo de instrumento. Por dois votos a um, a 4ª Turma decidiu dar provimento ao recurso.
- A Administração não está autorizada a descontar ou suprimir adicionais remuneratórios que os servidores vinham recebendo habitualmente antes da pandemia, devendo esses continuarem a ser pagos como vinham sendo, inclusive durante o regime de trabalho remoto, ao menos até que a questão receba tratamento legislativo adequado ou as questões sejam enfrentadas em profundidade na sentença de mérito do processo judicial em que se discutem essas verbas - disse o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.
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Em seu voto, o magistrado também ressaltou que as verbas possuem natureza alimentar e integram a remuneração dos servidores com habitualidade, compondo parcela importante dos vencimentos. Segundo ele, a supressão desses valores é apta a afetar o orçamento familiar dos trabalhadores.
O desembargador ainda observou que a decisão é reversível e eventual dano pode ser reparado inclusive com desconto de valores recebidos de forma indevida.
- A supressão da renda familiar nesse momento de pandemia pode não ser reparado, enquanto eventual prejuízo à Administração seria de fácil reparação - frisou o relator.
*Com informações do TRF4